segunda-feira, 25 de setembro de 2017

O fenômeno do populismo no Brasil (1945 a 1964)

O fenômeno do populismo no Brasil (1945 a 1964): a reverência apaixonada da população pelo seu líder político tem o seu exemplo brasileiro no carisma do ex-presidente Getúlio Vargas. Apelidado de “o pai dos pobres”, GV estabeleceu jornadas de trabalho mais humanas e uma série de direitos aos trabalhadores, melhorando a qualidade de vida do brasileiro. Sua política de incentivo à indústria nacional também conquistou a burguesia que também o apoiou, desagradando apenas a uma pequena parcela da burguesia positivista de São Paulo insatisfeita com o golpe de 1930. Essa capacidade de transitar dentre as diversas classe sociais e ser querido pela maioria caracteriza o fenômeno chamado de populismo, uma forma de governo baseada na confiança, desenvolvimento econômico a assistência aos menos favorecidos.
Jucelino conseguiu uma admiração da maioria semelhante, mas em menor proporção, em especial por ter conseguido um certo desenvolvimento da indústria e por ter construído Brasília, dando a impressão de que tinha chegado o momento do Brasil se afirmar como uma potência mundial. No entanto, as dívidas contraídas principalmente na construção da capital geraram um recessão que João Goulart, outro governante com estremo carisma, mas nem tanta habilidade, não conseguiu solucionar.
Jango não tinha o mesmo trânsito que o seu padrinho GV tinha, em especial com a elite empresarial brasileira, que temia as reformas de base anunciadas com entusiasmo por Goulart. Este fato foi determinante para o golpe de 1964, além do apoio que os golpistas receberam dos EUA, temerosos que o BR virasse uma nação comunista.

A batalha do Tuiuti

Batalha do Tuiuti
Chico Laranja

24/05/1866, talvez a mais sangrenta batalha da América Latina. Travada nos pântanos das margens do rio Tuiuti, entre o exército paraguaio e as forças da Tríplice Aliança (BR, AR e UR).

Capítulo da Guerra do Paraguai, iniciada pelo presidente Solano Lopez pois queria ter acesso ao oceano Atlântico.

Solano confiava com exagerada convicção de que teria uma vitória sobre as tropas aliadas, em função das tropas aliadas não conhecerem o terreno das margens do Tuiuti em razão da inexistência de mapas confiáveis.

A batalha findou com vitória ampla dos aliados. O número de perdas variam de fonte para fonte, mas todas são acordes e enfáticas em apresentar Tuiuti como um túmulo para o Exército paraguaio. As suas perdas estimadas foram de seis mil homens, entre oficiais e soldados; os feridos e capturados ascenderam a mais seis mil homens. Algumas unidades, como o 40° Batalhão de Infantaria, foram aniquiladas.

Entre os aliados, as perdas estimadas ultrapassaram os quatro mil homens. No Exército brasileiro contavam-se entre 719 e 736 mortos, além de 2.292 feridos. Entre os mortos encontrava-se o general Antônio de Sampaio, comandante da 3ª Divisão de Infantaria. As baixas no Exército Argentino elevaram-se a 126 mortos e 480 feridos. As do Uruguai, a 133 mortos e 299 feridos.


Ao final da batalha do Tuiuti os aliados ainda possuíam uma força de combate, ao contrário de López que, dali por diante, nunca mais conseguiu reunir uma força daquela magnitude para combater, ou seja, a batalha do Tuiuti foi determinante para o Paraguai perder a Guerra.

ICMS e sua regressão no transcurso do tempo: uma análise histórica

ICMS e sua regressão no transcurso do tempo: uma análise histórica
Francisco Silva Laranja

Análise histórica do ICMS desde a instituição do IVC em 1922 até a complexa estrutura de apuração do imposto nos dias atuais.

Difícil de imaginar em nossos dias um imposto sugerido pelos contribuintes! Pois isto ocorreu com o IVC, imposto que originou o nosso ICMS. As Associações de Comércio do Brasil em 1922 reuniram-se solicitando a incidência do imposto sobre as duplicatas de venda numa tentativa de tornar estes títulos de aceitação compulsória, e nada melhor para isso do que obter uma regulamentação pelo Poder Público, regulamentação essa que viria com a incidência de um imposto sobre vendas.

Com a publicação da Lei n.º 4.625 de 1922 estava criado o Imposto sobre Vendas e Consignações, instituído e arrecadado pelo Governo Federal que ficou com a responsabilidade de fazer o repasse de parte da arrecadação aos Estados. Na verdade esta lei tratava do orçamento do Governo Federal para 1923, sendo que aproveitou o seu texto para dispor do aceite obrigatório nas duplicatas de venda e a instituição do referido imposto.

Na Constituição Federal de 1934 o imposto passa para a competência dos Estados, sendo a primeira regulamentação constitucional do IVC, lembrando que a Lei 4.625 tinha sido publicada ainda sob a égide da primeira Constituição Republicana de 1891.

Eis a previsão da CF de 34:

“Art. 8º - Também compete privativamente aos Estados:

I - decretar impostos sobre:

(...)

e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;”

Como se verifica pelo seu histórico, o IVC não foi criado para gerar receita corrente para os Estados, tampouco diminuir eventuais dificuldades de arrecadação. O IVC foi criado por solicitação dos comerciantes que não conseguiam mais obter o aceite em seus títulos de crédito e temiam pela inadimplência. Pode-se dizer que o IVC surge pela reivindicação dos comerciantes que objetivavam dar obrigatoriedade do aceite aos títulos extraídos nas operações de compra e venda de produtos.

A Constituição de 1946 manteve a redação da CF anterior no tocante ao Imposto sobre Vendas e Consignações. Os Estados já tinham regulamentado a sua alíquota, forma de apuração e arrecadação, que eram simples: 5%, 6%, 10% sobre a venda seria arrecadado para o Estado. As alíquotas foram estipuladas entre 4% e 11%. Os Estados do Nordeste fixaram alíquotas maiores, e os Estados do Sul fixaram em torno de 6%. O imposto era cumulativo, simplesmente aplicava-se a alíquota de 6% p. ex. sobre qualquer venda de produtos no país. Ao final do mês somava-se o imposto sobre as vendas e recolhia-se uma guia ao banco estadual.

A alíquota máxima do IVC no Rio Grande do Sul foi de 7% em 1966.

Com a Emenda Constitucional 18 de dezembro de 1965, surge o ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, substituindo o IVC. A inovação do ICM residia na tributação do valor agregado, e não mais a chamada tributação “em cascata”, criticada ao seu tempo.

Pela nova sistemática, o pagamento do ICM era feito sobre o valor da diferença entre o valor da operação tributada e o da operação anterior. Se a venda anterior foi realizada pelo preço de 100, o imposto incidiu sobre a base de 100. Se agora a revenda deste produto pelo adquirente for pelo preço de 120, o ICM incidirá sobre os 120, mas descontando-se o que foi apurado anteriormente sobre os 100.

Talvez esta seja a grande diferença entre o ICM e o IVA – Imposto sobre Valor Agregado vigente em diversos países como Portugal, Holanda, Espanha, Croácia, Uruguai, Argentina, Suécia, Alemanha, Dinamarca, entre outros. O IVA é um imposto que incide somente sobre o valor agregado, ou seja, a margem de valor agregado usada pelo contribuinte, e não sobre o preço de venda. No exemplo anterior, o IVA incidiria sobre os 20 da revenda.

Pela sistemática no novo imposto, criado em 1965, os contribuintes deveriam apurar o ICM sobre o valor total da sua venda, para no final do mês descontar o imposto que seu fornecedor recolheu, a diferença entre os dois seria o valor a recolher. Assim, tornou-se obrigatório o destaque do imposto na nota fiscal, para que fosse possível a apuração pela venda e saber-se o quanto foi recolhido pelo fornecedor.

A complexidade do ICM surge exatamente em função da sua principal e nova característica: a Não-Cumulatividade. Na Constituição de 1967 que trata do ICM no seu artigo 24, a Não-Cumulatividade do imposto é prevista pelo seu § 5º:

“§ 5º - O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.”

A redação deixa à lei a regulamentação do que como será definida a não-cumulatividade, isto é, quais operações de entrada geram crédito e quais as operações de saída geram o débito. E a lei que tratou do imposto foi o Código Tributário Nacional de 1966 que trazia no seu art. 52 e seguintes a regulamentação nacional e já confusa sobre a base de cálculo, as parcelas a serem incluídas ou excluídas da base de cálculo, e a forma de apuração do imposto.

De fato a Não-Cumulatividade nunca foi simples, e para complicar ainda mais a forma de arrecadação do imposto, em 1988 a Constituição institui o ICMS substituindo o ICM criando a possibilidade dos Estados instituírem a Substituição Tributária do imposto, uma sistemática nova que contraria a Não-Cumulatividade ao permitir que o Estado institua a retenção na fonte do imposto incidente em todas as operações da cadeia produtiva.

Já não era simples a apuração do ICM, com a instituição do ICMS a apuração ficou mais complexa, e para dificultar ainda mais a CF de 1988 criou uma figura tributária que contraria toda a sistemática do ICM até então prevista: o imposto incidente nas entradas denominado “Diferencial de Alíquotas”. O art. 155 prevê que o Estado pode instituir o ICMS sobre as entradas, somente com relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, sendo que a instituição da alíquota interestadual ficou com um órgão central, já que o imposto é estadual, no caso o órgão escolhido foi o Senado Federal.

Para dificultar ainda mais, somente alguns itens geram o diferencial de alíquotas e somente alguns itens estão sujeitos à substituição tributária, sendo que as legislações estaduais hora incluem mais itens em um ou noutro, hora retiram itens de um ou do outro instituto.

Parece-nos que a intenção das Administrações Tributárias brasileiras é de sempre buscar mecanismos para garantir a arrecadação, além de buscar sempre uma maior arrecadação, mas além disso é dificultar a apuração pelos contribuintes.

Há alguns projetos de Emenda Constitucional que visam à extinção do ICMS e a instituição do IVA no Brasil. Porém, os projetos sempre são barrados pelo temor que o fisco tem da diminuição da arrecadação.

Este nos parece ser o grande motor que impulsiona a complexidade da apuração deste tributo no país. Quando da criação da sistemática não-cumulativa o legislador preferiu a sistemática de crédito e débito, talvez com medo do contribuinte disfarçar a sua margem de valor agregado, ficando muito mais simples para o fisco a forma de apuração baseada nos valores constantes das notas de entrada e saída. O que constar na nota de entrada gera crédito, o que constar na de saída débito, e assim não precisa o contribuinte apurar sua margem de valor agregado. O problema é que nem tudo gera crédito e nem tudo gera débito. Um exemplo concreto desta complexidade é o “Benefício do Não Estorno”, que deixaremos para tratar em artigo próprio, mas que vale a pesquisa.

Também na criação da ST nos parece que o fisco pretende garantir a sua arrecadação, sempre presumindo a má-fé do contribuinte em sonegar valores, tal receio transparece também nas hipóteses de retenção dos tributos federais.

Ao realizar a análise do histórico do imposto sobre o consumo que hoje chamamos de ICMS, nos parece que este tributo regrediu ao longo do tempo. De uma apuração simples quando surgiu em 1922 para um emaranhado extremamente complexo de hipóteses diversas de incidência, formas de apuração, alíquotas, bases de cálculo e formas de recolhimento que geram um custo pesado ao setor produtivo e comercial.


Esta complexidade, pouco compreendida lá fora, traz um custo inútil, que deve, urgentemente, ser combatido.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

General Flores da Cunha e o carteado “Farroupilha”

General Flores da Cunha e o carteado “Farroupilha”

Flores da Cunha talvez tenha sido o último caudilho gaúcho, termo que expressa bem a forma como se conduziam os políticos do Rio Grande do Sul do final do século XIX e da primeira década do século XX, em especial dos primeiros anos após a República.

José Antônio Flores da Cunha foi oriundo da fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai, numa época em que os fazendeiros, políticos e “coronéis” gaúchos atravessavam a fronteira com total liberdade com os mais diversos propósitos: vender gado, comprar armas, beber com as “chinas” (apelido dado às mulheres de profissão difícil), bem como para fugir de determinado governo instaurado por políticos de correntes políticas diversas das suas, como fez Flores quando da Revolução de 1932 em que ficou ao lado dos constitucionalistas paulistas contra Getúlio Vargas, mesmo tendo colaborado de forma decisiva para que Getúlio tomasse o Catete em 1930.

Se formou advogado, passou a atuar em Santana do Livramento, tendo inclusive dividido uma banca de advogados com o grande Oswaldo Aranha, personalidade que depois viria a se destacar no governo Getúlio, atuou também na polícia e logo se enlaçou com a política local. Fez aliados e inimigos, mas o certo é que o general gostava de jogos.

Acompanhava o turfe, gastava dinheiro nas roletas da República Oriental, e enfrentava todos os tipos de adversários em mesas de carteado. Porém, certa feita, o general estava perdendo nas cartas, e como qualquer jogador compulsivo, estava se irritando com a situação, mas não deixou por menos, reuniu um punhado de cartas descombinadas jogou-as à mesa e gritou:

- FARROUPILHA!

Os demais jogadores não entenderam nada e ficaram atônitos vendo o general reunir o dinheiro que estava em cima da mesa ao mesmo tempo que justificava que aquela era uma jogada especial e que lhe deu a vitória na ocasião.

O jogo seguiu e a sorte do general não mudou. Continuava com uma séria de mãos ruins, sem conseguir ganhar nenhuma rodada, porém para os demais o jogo se complicou também, foi quando um dos adversários jogou uma série de cartas na mesa e sem hesitar gritou:

- FARROUPILHA!

O general calmamente colocou as mãos em cima das mãos do adversário antes que este retirasse o dinheiro da mesa e disse com inesperada e quase irônica calma:

- Companheiro, desculpe-me, mas a jogada Farroupilha só vale uma vez na noite!